Processo 5007173-90.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007173-90.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007173-90.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SEBASTIAO LOPES, ALAIDES PEREIRA LOPES, DANIEL TREVEZZANI Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE DUARTE - ES37493 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por SEBASTIAO LOPES, ALAIDES PEREIRA LOPES e DANIEL TREVEZZANI objetivando, em sede liminar, que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA promova o bloqueio imediato e a suspensão integral de funcionamento das contas cadastradas na plataforma WhatsApp, bem como forneça os dados cadastrais, sendo, ao final, fixadas as indenizações por danos materiais e morais. Aduz a inicial que o requerente DANIEL TREVEZZANI, o qual exerce a profissão de advogado, tomou conhecimento que terceiros estavam fazendo uso indevido de seu nome, imagem e identidade profissional, através da utilização de perfis falsos em contas vinculadas ao aplicativo WhatsApp, plataforma administrada pela parte ré. Ademais, consta na peça inicial que, no dia 21/10/2025, os requerentes SEBASTIAO LOPES e ALAIDES PEREIRA foram vítimas da fraude digital conhecida como “golpe do falso advogado”, ocasião em que, sob a falsa promessa de recebimento de valores oriundos de processo judicial, realizaram transferências para a conta indicada pelo suposto golpista. A inicial veio instruída com: (a) procurações; (b) substabelecimento; (c) declarações de hipossuficiência; (d) comprovantes e declaração de residência; (e) documentos de identificação; (f) vídeo contendo a gravação da conversa com o suposto golpista; (g) comprovantes de transferências; (h) print das mensagens enviadas pelas supostos golpistas; (i) boletim unificado, e (j) sentença dos autos n. 5017192-77.2025.8.08.0035; No ID 97178266, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em comprovar que linhas telefônicas vinculadas a contas cadastradas na plataforma WhatsApp estão utilizando seu nome, fotografia profissional e identificação como advogado para a prática de supostas condutas ilícitas. Da mesma forma, restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que a manutenção das contas poderá acarretar prejuízos financeiros a terceiros e à própria reputação profissional da requerente. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas…

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