Processo 5007174-12.2025.8.13.0470

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5007174-12.2025.8.13.0470
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5007174-12.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Sociedade, Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: VINICIUS GOMES COIMBRA CPF: 18.535.330/0001-47 RÉU: CONRADO OLIVEIRA LIMA XXX.XXX.XXX-XX CPF: 47.197.825/0001-01 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela parte requerida ao argumento de suposta complexidade da causa. Embora a controvérsia envolva discussão acerca de sucessão empresarial e confusão patrimonial, verifica-se que a matéria pode ser suficientemente dirimida a partir do conjunto documental já acostado aos autos, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A análise da sucessão empresarial, especialmente quando fundada em elementos objetivos extraídos de registros públicos, identidade operacional, continuidade da atividade econômica, utilização do mesmo estabelecimento, manutenção da clientela e provas documentais obtidas em fontes abertas, não torna, por si só, a demanda complexa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que a aferição da sucessão empresarial constitui questão eminentemente jurídica quando os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados, hipótese verificada nos presentes autos. Não há necessidade de prova técnica especializada, perícia contábil ou instrução incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No mesmo sentido, apesar da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, indefiro os requerimentos probatórios formulados pela parte autora. A expedição de ofícios não se justifica, uma vez que pouco contribuiria para o deslinde do feito, considerando que os elementos essenciais à formação do convencimento judicial já constam dos autos e são suficientes para a resolução da controvérsia. A diligência de constatação igualmente não se mostra necessária, pois a discussão central não depende da verificação física atual do estabelecimento, mas da análise da continuidade empresarial evidenciada pelo acervo documental já produzido. Rejeito, ainda, a produção de prova testemunhal. A instrução requerida mostra-se prescindível diante da robustez dos elementos documentais constantes dos autos, sendo certo que a resolução do mérito independe de novas provas. Verifica-se que o conjunto probatório atualmente existente já permite conclusão segura acerca da controvérsia, devendo ser preservados os princípios da celeridade e da economicidade processual, inerentes ao rito dos Juizados Especiais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sucessão empresarial irregular entre THAIS RODRIGUES LTDA e CONRADO OLIVEIRA LIMA XXX.XXX.XXX-XX, atualmente vinculada ao empreendimento denominado “Nobre Sabor – Restaurante e Churrascaria”. O conjunto probatório revela, de forma segura e convergente, que não houve efetiva extinção de uma atividade empresarial seguida da constituição autônoma e independente de outra, mas mera continuidade do mesmo empreendimento econômico sob nova roupagem formal. A parte autora…

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