Processo 5007175-08.2025.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007175-08.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE : VANIA CASSIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido de benefício previdenciário; e 2) concessão do auxílio por incapacidade desde quando indevidamente indeferido. A recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque sua incapacidade laborativa ficou demonstrada, apesar da conclusão pericial em sentido contrário. Afirma que apresenta limitações na área reumatológica/ortopédica, com repercussões funcionais e cognitivas, incompatíveis com a manutenção de rotina laboral, e requer a concessão do auxílio por incapacidade desde o indeferimento administrativo. A recorrente alega divergência entre o laudo judicial e os demais documentos médicos dos autos, afirmando que estes foram emitidos por especialista com base em exames e critérios técnicos. Defende que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que deveria valorar conjuntamente toda a prova produzida, inclusive outros pareceres técnicos, invocando o livre convencimento motivado e o princípio do in dubio pro misero. A sentença julgou improcedente o pedido por entender ausente a incapacidade laborativa. Considerou que o laudo pericial concluiu pela aptidão da autora para suas atividades habituais, sem incapacidade atual, pretérita ou sequela consolidada, e assentou que a discordância da parte autora, fundada em documentos médicos particulares, não afastou a presunção de veracidade da perícia judicial, reputada fundamentada e imparcial. É o relatório. Decido. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender ao prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 14/01/2026 atestou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Pelas conclusões médicas constantes no laudo de evento 16 - doc. 1, a situação fática vivida pela parte autora não atenderia ao requisito legal de incapacidade para a concessão do benefício pretendido, ao passo que o recurso interposto se insurge contra o resultado desse laudo pericial, que foi acolhido pela sentença, de modo que, nos presentes…
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