Processo 5007175-09.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007175-09.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007175-09.2022.4.03.6324 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS GUEDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES ALVES - SP292887 ADVOGADO do(a) AUTOR: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP288462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS GUEDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 09/03/1998 a 01/04/2001, 05/04/2001 a 05/10/2001, 18/02/2002 a 18/08/2002 e 21/02/2007 a 30/04/2013, nos quais laborou como "Visitador SUCEN" para a Prefeitura Municipal de Monte Aprazível. Postula a conversão do referido tempo especial em comum (multiplicador 1.2) para fins de revisão de sua Aposentadoria por Idade (NB 150.267.564-9, DIB em 30/04/2013), visando à minoração da incidência do fator previdenciário e a consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI), com o pagamento das diferenças pretéritas (id. 271095982). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (id. 271098717 a id. 281201831), com destaque para o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 271098742) e a comprovação do processo administrativo de revisão (id. 320950754). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 305780464). Suscitou, no mérito, a impossibilidade jurídica do cômputo de tempo ficto para fins de cálculo ou carência em aposentadoria por idade. Subsidiariamente, impugnou o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos e umidade, alegando ausência de previsão legal ou níveis insuficientes, e requereu a aplicação da prescrição quinquenal. Não houve acordo entre as partes. Não houve necessidade de dilação probatória em audiência. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Tendo em vista que o benefício foi concedido em 30/04/2013 e o pedido de revisão administrativo foi protocolado apenas em 2022, no caso de procedência do pedido deverá ser observada a prescrição quinquenal. 3. Do Mérito A) Da Impossibilidade Jurídica do Cômputo de Tempo Ficto na Aposentadoria por Idade A lide central consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, sua conversão em comum e a consequente averbação no benefício de Aposentadoria por Idade de titularidade da autora (NB 150.267.564-9). Em estrita observância ao princípio da imparcialidade, cumpre ponderar os argumentos de ambas as partes. A parte autora articula que a comprovação da nocividade em suas atividades como Visitadora da SUCEN garante o direito à conversão do tempo especial, o que aumentaria o seu tempo total de contribuição e minoraria o impacto do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria. Por outro lado, a autarquia federal defende que a aposentadoria por idade pressupõe recolhimentos efetivos, não se admitindo a utilização de tempo ficto (decorrente da conversão) para preenchimento de carência ou majoração do coeficiente de cálculo (RMI) desta espécie de benefício. A razão acompanha a parte ré. Nos termos do art. 48 e do art. 50 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade exige o preenchimento da idade mínima e do número de meses de carência (efetivas contribuições). O…

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