Processo 5007175-27.2023.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5007175-27.2023.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007175-27.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : RENATO PIRAN ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ CADORE FILHO (OAB PR095781) EXECUTADO : RENATO PIRAN ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ CADORE FILHO (OAB PR095781) DESPACHO/DECISÃO 1.   Evento 61, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1  A impenhorabilidade dos valores encontrados em conta corrente ou aplicação financeira diversa da poupança de titularidade do executado pessoa física não tem natureza absoluta, pois depende não só da alegação, mas da efetiva comprovação de que os valores constritos teriam como destinação o sustento individual ou familiar ou de que seriam indispensáveis à quitação de despesas relacionadas, ou, ainda, de que se constituiriam em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, vem decidindo o TRF-4ª Região, com base no entendimento firmado na Corte especial do STJ a respeito da questão, conforme os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. Recentemente o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.235 A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.(data do trânsito em julgado: 06/12/2024). A impenhorabilidade alcança pode alcançar quaisquer tipos de aplicação financeira até o montante de 40 salários mínimos, desde que demonstrado que o valor se destina à manutenção do mínimo existencial, conforme entendimento firmado na Corte Especial do STJ (REsp n. 1.677.144/RS, DJe de 23/5/2024). Considerando que no caso os valores não estavam depositados em conta-poupança, não é automática a garantia da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos. A hipótese em tela não está albergada pela proteção jurisprudencial. (TRF4, AG 5040613-85.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 08/05/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA DE PATRIMÔNIO. ÔNUS DO DEVEDOR.  1. Consoante a orientação que, até 2023, prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seriam impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tivessem sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que fossem a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Nessa esteira, foi editada a súmula n.º 108 do TRF da 4ª Região. 2. Entretanto, em 2024, a Corte Especial do Tribunal Superior de Justiça fixou novas diretrizes sobre o tema, no julgamento do recurso especial n.º 1.660.671 (DJe 23/05/2024), determinando que é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . 3. Nos termos da nova jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua inexpressividade diante do total da dívida. (TRF4, AG 5044313-69.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/05/2025) ( destaquei ). EMENTA: AGRAVO DE…

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