Processo 5007176-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007176-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA NEVES SILVA DOMINGUES AGRAVADO: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO NASCIMENTO SILVA - BA58761 Advogados do(a) AGRAVADO: GEANE SCHERRER DE AMORIM MOREIRA - ES12187, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA NEVES SILVA DOMINGUES em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, nos autos do procedimento de tutela de urgência em caráter antecedente ajuizada por PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O juízo originário reconsiderou decisão anterior e deferiu pedido de reintegração de posse de maquinário agrícola, autorizando o uso de força policial e arrombamento, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$200.000,00 (duzentos mil reais) em caso de ocultação dos bens. Em suas razões recursais (id. 19292172), a agravante sustenta, inicialmente, a inexistência de urgência que justifique a concessão da medida. Afirma que não há nos autos, qualquer comprovação de recusa ou embaraço à jurisdição por parte da agravante, além da desproporcionalidade da medida de arrombamento ou multa. Aduz a essencialidade dos bens para sua atividade de produtora rural, alegando que a retirada do maquinário em pleno período de colheita no oeste baiano inviabilizaria sua subsistência econômica. Defende, subsidiariamente, a incompetência do juízo de Vitória, em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante a teoria finalista mitigada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao decisum impugnado. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A matéria em discussão é regida pelos artigos 521 a 528, do Código Civil. Para a recuperação da posse da coisa vendida, o art. 525 exige a constituição do comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Transcrevo: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. No mesmo sentido, o art. 526 dispõe que a recuperação da posse da coisa vendida está condicionada à verificação formal da mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que há prova documental de protesto datado de 02/04/2026, consoante id. 94463107, documento este que constituiu a compradora em mora de forma inequívoca, atendendo ao pressuposto legal do art. 525 do Código Civil . E, embora a agravante alegue a essencialidade dos bens para a safra agrícola, é cediço que tais equipamentos foram adquiridos com pacto de reserva de domínio. Nessa modalidade contratual, a propriedade permanece com o vendedor até o pagamento integral do preço (art. 521 do CC), conferindo-lhe o direito potestativo de reaver a posse direta do bem em caso de mora. Ademais, nota-se que a agravante não tece em suas razões qualquer argumento acerca do pagamento ou…
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