Processo 5007176-58.2026.8.24.0011
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5007176-58.2026.8.24.0011/SC AUTOR : MAURILIO DE ALMEIDA OUTEIRO ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de DESPEJO movida por MAURILIO DE ALMEIDA OUTEIRO em face de DENILSON CLEVERTON ROMA RIBEIRO . Busca o autor a concessão de liminar para despejo imediato do réu, sob o argumento de que, notificada a parte requerida para substituir a garantia contratual, nos termos do art. 40 da lei de locação, deixou transcorrer in albis o prazo legal, motivo pelo qual fundamentou seu pedido e requereu a desocupação liminar em 15 dias forte no art. 59, § 1º, VII, da lei de locação. É o sucinto relatório. Decido. 1. No tocante ao pedido de concessão de liminar, de acordo com o contrato de locação acostado à inicial, observo que o pedido liminar de despejo fundamenta-se na ausência de substituição da garantia contratual. Sobre o assunto, assim resta disposto no artigo 59 da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. A parte ativa, visando comprovar suas alegações e requerer a concessão de liminar, colacionou, em relação à notificação do locatário: a) prints de mensagens pelo aplicativo whatsapp e email; e b) Notificação enviada pelo fiador. Sabe-se que a notificação encaminhada pelo fiador ao locatário pode exonerá-lo da garantia prestada, desde que cumpridos os requisitos legais, contudo, não tem a prerrogativa de exigir a constituição de nova garantia, de modo que tal notificação, não substitui a prevista no art. 40, parágrafo único, da lei de locação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, VII, DA LEI Nº 8.245/1991 NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, PELO LOCADOR, PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE, APENAS, DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA, QUE TEM VALIDADE APENAS PARA INFORMAR A EXTINÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO MANTIDA.- Apenas após a notificação regular, ou seja, encaminhada pelo locador, exigindo apresentação de nova garantia, pois legítimo para isso, é que se mostra possível o despejo liminar.- A fiadora não faz parte da relação contratual entre locador e locatário e jamais poderá exigir que este constitua nova garantia; apenas possui liberdade de exonerar-se. Assim, a notificação por ela enviada não pode ser considerada como termo inicial do prazo notificatório.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069687-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.03.2022) No caso dos autos, a notificação foi comprovada nos autos, pois há expressa disposição no contrato de locação que a notificação seria efetuada para desocupação do imóvel seria efetuada pela CREDPAGO (fiadora) e, há no contrato de fiança,…
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