Processo 5007177-04.2026.4.04.7005

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007177-04.2026.4.04.7005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007177-04.2026.4.04.7005/PR AUTOR : CLAUDIO ABRAHAO PICOLLI ADVOGADO(A) : EMANUELA AGOSTINI COLLA (OAB PR101979) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/213.351.685-3 - DER 16/11/2023), com a averbação de atividade rural , no período de 07/09/1974 a 03/11/1983. Considerando o artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, o artigo 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 e da Portaria nº 110, de 18 de março de 2025, deste Juízo, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Cascavel: 2.   INTIMA  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/esclarecer: a)   comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro; b) certidão de casamento . 3.  Considerando a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os artigos 38-B, § 2º e § 4º, 55 e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar passou a ser feita através de autodeclaração, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados, sendo que na ausência da referida ratificação, a autodeclaração poderá ser complementada com a apresentação de início de prova material; bem como a edição do Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, que passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material,  INTIMA a parte autora para que tome ciência de seu ônus probatório, juntando, no prazo de 15 dias , caso ainda não conste dos autos, formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural assinado pela parte autora (não será admitido caso esteja assinado pelo advogado), abrangendo todo o período controvertido e contendo a indicação precisa das terras onde trabalhou (disponível no link:  https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/ ), e qualquer documento que, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, entenda que possa auxiliar na busca do direito aqui pleiteado. 4.  Em relação à prova oral,  INTIMA  a parte autora para apresentar, querendo,  no  prazo de 15 dias :   4.1 Declaração oral da parte autora , obtida por gravação em arquivo audiovisual, a respeito do alegado trabalho rural no(s) período(s) postulado(s); 4.2 Declaração oral   de até 3 (três) testemunhas ,  devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei , obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural da parte autora no(s) período(s) postulado(s). Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: 4.3 Parte autora 4.3.1  Quanto ao exercício de atividade rural:  (i)  em que período exerceu atividades rurais?  (ii)  qual a natureza da atividade desempenhada (trabalhador rural em terras próprias, em terras de terceiro ou boia-fria/diarista rural)?  (iii)  qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período?  (iv)  qual o tipo…

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