Processo 5007177-48.2020.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007177-48.2020.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007177-48.2020.8.24.0045/SC APELANTE : RICARDO ALTHOFF ROHDEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA BELTRÃO REGO (OAB SC025742) APELANTE : RITA DE CASSIA MEDEIROS MARTINS SCHLICHTING (RÉU) ADVOGADO(A) : MARISTELA TAMAZZIA BONIN (OAB SC048931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ALTHOFF ROHDEN , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.  RECURSO PELA RÉ. CULPA PELA RESCISÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I.  CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, na qual a sentença reconheceu a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, dispensou a parte autora do pagamento da multa contratual e condenou a parte ré ao pagamento das despesas e honorários. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo o recurso da parte autora não conhecido por deserção e o recurso da parte ré regularmente processado. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) existência de inadimplemento contratual justificável pela parte autora; (ii) validade e exigibilidade da cláusula penal pactuada; (iii) definição dos consectários legais aplicáveis; (iv) redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais. III.  RAZÕES DE DECIDIR: (i) o recurso da parte autora não pode ser conhecido, por deserção; (ii) o inadimplemento contratual é exclusivo da parte autora, pois a responsabilidade pela obtenção do financiamento era sua, inexistindo justificativa apta — como desemprego ou pandemia — para afastar sua mora ou caracterizar força maior; (iii) sendo o inadimplemento absoluto, impõe‑se a resolução contratual com aplicação da cláusula penal de 10% prevista no contrato, conforme doutrina e jurisprudência citadas; (iv) os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema Repetitivo 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC; (v) provido o recurso da parte ré, impõe‑se a redistribuição da sucumbência e a fixação de honorários recursais. IV.  DISPOSITIVO: Recurso da parte ré provido, para reconhecer o inadimplemento contratual da parte autora, determinar o pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato e ajustar os consectários legais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, inteiramente a cargo da parte autora. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso da parte autora não conhecido por deserção. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 393 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da pandemia de COVID‑19 e do desemprego involuntário como hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a incidência de cláusula penal, o que fez sob a tese de negativa de vigência à norma federal que isenta o devedor de responsabilidade por prejuízos decorrentes de eventos inevitáveis e imprevisíveis. Argumenta que a crise sanitária mundial e as restrições econômicas impostas configuraram fato necessário, estranho à sua vontade e impossível de ser evitado, retirando-lhe abruptamente a capacidade financeira de cumprir o contrato, razão pela…

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