Processo 5007177-58.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007177-58.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007177-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VANIA MARACAT AFONSO ADVOGADO(A) : FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 60) interposto por VANIA MARACAT AFONSO , com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 24), assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. decisão que homologou cálculos da contadoria. excesso de execução. ausência de ilegalidade. presunção relativa de legitimidade dos cálculos. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 26.134,29. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a correção dos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, que reconheceram excesso de execução em desfavor da exequente, atribuindo como devido apenas o valor de R$ 23.593,70. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões do i. Contador judicial resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos, ressaltando-se que o Perito Judicial é auxiliar do Juízo, em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões merecem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário. 4. Esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos apresentados, devem prevalecer os que foram elaborados pelo Perito ou Contador Judicial, pois há presunção juris tantum de que tais cálculos foram elaborados segundo os ditames legais. Precedentes. 5. No caso, a agravante não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção relativa de imparcialidade e legalidade dos cálculos homologados, limitando-se a reafirmar argumentos já fundamentadamente enfrentados pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que o valor exequendo é aquele indicado no pedido de Cumprimento de sentença, desconsiderando-se os juros compensatórios e a multa moratória. 6. Com efeito, os argumentos da agravante não foram suficientes para demonstrar, com suficiente clareza, em quais pontos a apuração realizada pelo Contador judicial afigura-se ilegal ou equivocada, não bastando a mera alegação de que os cálculos levaram em conta parcelas ilegais e/ou em descompasso com o v. acórdão proferido por esta Eg. Turma. 7. Conclui-se, portanto, que o valor apurado pela Contadoria Judicial corresponde ao montante a ser executado, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão que homologou os cálculos e reconheceu excesso de execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 50). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto aos vícios da metodologia de cálculo; (b) os cálculos da Contadoria Judicial violam o art. 509, §4º do CPC (limites da coisa julgada), ao utilizarem metodologia inadequada (RRA) e acessórios (multa e juros) sobre base já excluída pelo título executivo; (c) ocorreu erro de premissa fática ao considerar que os cálculos observaram fielmente o título e ao classificar a impugnação da metodologia técnica como inovação recursal. Contrarrazões…

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