Processo 5007179-56.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007179-56.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : FULL LOG TRANSPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FULL LOG TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27): DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIA. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sociedade contratada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para prestação de serviços de transporte de cargas, visando afastar a exigência de pagamento no valor de R$4.347,56 (quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), apurado no processo administrativo nº 53117.017507/2018-99, instaurado após roubo da carga ocorrido em 11/12/2017, sob o fundamento de ausência de responsabilidade em razão de caso fortuito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sociedade apelante deve responder pelo ressarcimento à ECT, mesmo diante da ocorrência de roubo, à luz de cláusula contratual que prevê responsabilidade expressa por eventos dessa natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 9.5, alínea “e”, do contrato firmado entre as partes estabelece, de forma clara, a responsabilidade da contratada por prejuízos, inclusive nos casos fortuitos ou de força maior, em consonância com a parte final do art. 393 do Código Civil. 4. Esta Corte reconhece que, havendo cláusula contratual de assunção de responsabilidade por caso fortuito e de força maior, impõe-se o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 53): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios. 3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu…
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