Processo 5007179-81.2022.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007179-81.2022.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007179-81.2022.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JESU RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A DECISÃO Proposta ação de conhecimento por JESU RIBEIRO (Id. 372941408) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/180031121-1, sobreveio sentença de procedência do pedido (Id. 372941427), com o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) revisar o benefício de aposentadoria da parte requerente (NB 41/180031121-1), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição da ação no que se refere aos valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da presente ação. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. O requerido está isento do pagamento de custas. Não é cabível, no presente caso, a aplicação do comando do artigo 497 do Código de Processo Civil, pois o cumprimento da obrigação de fazer, pelo requerido, pressupõe a elaboração de cálculos de certa complexidade, notadamente porque as contribuições anteriores ao mês de julho de 1994 eram feitas com base em moedas extintas, tais como o cruzado, o cruzado novo, o cruzeiro e o…

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