Processo 5007179-83.2024.8.21.0005
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007179-83.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : IVANIR SEVERO ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra IVANIR SEVERO , decorrente da ação revisional de contrato nº 5001361-87.2023.8.21.0005. A decisão judicial proferida na fase de conhecimento limitou os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032790023802 ao percentual de 6,23% ao mês, o que gerou um saldo devedor em benefício da instituição financeira no montante originário de R$ 2.890,63. No curso do feito, as partes firmaram termo de acordo no evento 17, o qual foi homologado judicialmente com a suspensão do processo. Posteriormente, a parte credora informou o descumprimento das obrigações assumidas pela devedora e requereu o prosseguimento da atividade executiva, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 3.551,71. Após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, que resultou em valores irrisórios devidamente liberados, a exequente peticionou no evento 50 requerendo a retomada dos descontos diretamente na conta-corrente da executada, nos termos do pacto original, pleito que restou reiterado na manifestação do evento 63. Os autos vieram conclusos para decisão. Sobre o pedido de retomada dos descontos em conta-corrente para a amortização da dívida exequenda, a pretensão comporta deferimento. A modalidade de pagamento mediante débito em conta-corrente foi expressamente ajustada entre as partes quando da celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 032790023802. Essa forma de adimplemento, estabelecida de maneira consensual, preserva integralmente sua validade jurídica mesmo após o trânsito em julgado da ação revisional, uma vez que a sentença limitou unicamente as taxas de juros remuneratórios praticadas, mantendo hígidas as demais cláusulas e condições de pagamento contratadas. Cumpre assinalar que os descontos autorizados na conta bancária da devedora não configuram medida de penhora de salários ou proventos de aposentadoria, hipótese que atrairia a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cuida-se, em verdade, de mera reativação de forma de pagamento voluntariamente acordada pela executada no exercício de sua autonomia privada, não se sujeitando às restrições próprias dos atos de constrição judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RETOMADA DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, autorizou a retomada dos descontos na conta-corrente do executado, conforme previsão contratual, até a quitação do saldo devedor apurado após a revisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de retomada dos descontos em conta-corrente que recebe proventos de aposentadoria, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de empréstimo pessoal previa, como forma de pagamento, o desconto em conta-corrente, cláusula que permanece válida…
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