Processo 5007179-91.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007179-91.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007179-91.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : PAULA DE BERREDO MEIRELLES ADVOGADO(A) : MARCIO ROSAS MOURA (OAB RJ142194) ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA PACHECO GISSONI (OAB RJ131447) AGRAVANTE : SILVIA MARIA PACHECO GISSONI ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA PACHECO GISSONI (OAB RJ131447) AGRAVANTE : ANNA DE BERREDO MEIRELLES ADVOGADO(A) : MARCIO ROSAS MOURA (OAB RJ142194) ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA PACHECO GISSONI (OAB RJ131447) INTERESSADO : PAULA STERBLITCH LEMOS ADVOGADO(A) : PAULA STERBLITCH LEMOS INTERESSADO : MARCIO ROSAS MOURA ADVOGADO(A) : MARCIO ROSAS MOURA INTERESSADO : ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES ADVOGADO(A) : ELIZIER WILLIAN GOMES MENDES EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. PARTILHA DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. CONTROVÉRSIA ENTRE ADVOGADOS. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Agravo, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência entre advogados que atuaram sucessivamente no processo, fixando a proporção de dois terços para uma procuradora e um terço para outro advogado, bem como ordenou aos atuais patronos a restituição dos valores integralmente levantados. Os agravantes sustentam a regularidade do levantamento realizado e impugnam a divisão estabelecida pelo juízo de origem. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem poderia promover a partilha dos honorários advocatícios de sucumbência sem a prévia manifestação de todos os advogados potencialmente interessados na verba; e (ii) estabelecer se os agravantes devem restituir os valores levantados a título de honorários sucumbenciais diante da controvérsia existente sobre sua titularidade. III - O rateio dos honorários advocatícios de sucumbência entre procuradores que atuaram sucessivamente no feito exige a prévia instauração do contraditório, com a manifestação de todos os advogados potencialmente titulares da verba. IV - A definição da participação de cada advogado na formação do resultado processual demanda análise aprofundada em primeiro grau de jurisdição, sendo vedado ao tribunal realizar tal exame originariamente, sob pena de supressão de instância. V - A existência de controvérsia acerca da titularidade dos honorários impõe o retorno ao estado anterior ao pagamento, de modo a preservar a adequada destinação da verba e possibilitar futura partilha. Necessária observância do Código de Processo Civil e a Lei n. 8.906-1994. VI - Os agravantes tinham ciência da atuação de outros procuradores no processo e dos requerimentos de reserva dos honorários por eles formulados, circunstância que afasta a legitimidade da percepção integral da verba sucumbencial. VII - A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a retenção dos valores por um dos grupos de advogados quando há disputa fundada sobre a titularidade da verba, pois tal natureza alcança igualmente os demais procuradores interessados. VIII - A restituição dos valores ao juízo de origem constitui medida necessária para viabilizar eventual divisão dos honorários e resguardar os direitos dos profissionais envolvidos. IX - Persistindo divergência quanto à titularidade ou à proporção da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados