Processo 5007180-20.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5007180-20.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 08, Fórum Doutor Arthur Campos, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-000 PROCESSO Nº: 5007180-20.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAIKE GABRIEL FOLGADO DA ANUNCIACAO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MAIKE GABRIEL FOLGADO DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a exordial acusatória, no dia 26 de março de 2025, por volta das 19h43min, na rua Floresta, n° 04, bairro Jardim das Rosas, em Ibirité-MG, o denunciado Maike Gabriel Folgado da Anunciação trazia consigo substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Notificação do acusado no ID: XXX.XXX.XXX-XX, em 04 de setembro de 2025. Defesa Preliminar no ID: XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi apresentada em 17 de setembro de 2025. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 22 de setembro de 2025– ID: XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 17 de março de 2026, tendo sido realizada a oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, por reputar presentes as provas de autoria e materialidade delitiva. A Defesa nas suas Alegações Finais requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Aponta que o depoimento dos militares é frágil e contraditório no que concerne à ausência de memória dos policiais acerca das características da moto ou do motociclista supostamente responsável pela entrega das drogas ao réu, além de contradizer o que foi dito na fase inquisitorial no sentido de tentarem perseguir ou não o suposto motociclista. Aponta que não há provas de mercancia realizada pelo acusado, uma vez que não foram apreendidos com o réu balança de precisão, embalagens para fracionamento ou anotações de contabilidade do tráfico, bem como não houve campana ou investigação prévia que indicasse que o réu praticava o comércio de entorpecentes e que nenhum usuário foi ouvido para confirmar a compra de drogas do acusado. A defesa impugna, ainda, a versão ministerial acerca da localização do dinheiro apreendido, apontando que ao contrário do que alegado pelo órgão acusatório, em sede de alegações finais, a quantia em dinheiro não estava na sacola com drogas. Assim, pede a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, na fração máxima. Ainda, subsidiariamente, pede a desclassificação da imputação para a figura típica contida no art. 28 da Lei 11.343/06. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia em que o Ministério Público sustentou a incursão de MAIKE GABRIEL FOLGADO DA ANUNCIAÇÃO, nas iras do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A…

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