Processo 5007181-29.2021.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007181-29.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: ROGERIO MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DANIEL AFONSO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por ROGÉRIO MARQUES DA SILVA em face de DANIEL AFONSO FERREIRA em curso perante este Juízo, postulando a satisfação do seu crédito, no valor R$12.674,98 (doze mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que corresponde a atualização do valor do débito, acrescido de multa contratual, juros e correção monetária bem como o importe de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios, em conformidade com inicial de ID 3387341407. Em síntese, alega o autor que celebrou com o réu, em 19/09/2017, um contrato de compra e venda de dois equinos da raça Friesian (um potro denominado "Baloubet da Baloubet" e uma potra denominada "Charlote da Baloubet"), pelo valor total de R$ 63.000,00,a ser pago em 42 parcelas de R$ 1.500,00. Afirma que o réu tornou-se inadimplente a partir de dezembro de 2020, restando um débito de R$ 12.674,98. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Posteriormente, ante a resistência do réu e a frustração das medidas executivas, o autor pugnou pela conversão do feito para o rito comum, visando à rescisão contratual e à reintegração de posse dos animais, com a retenção dos valores pagos a título de perdas e danos em ID 9815604630. O pedido de conversão foi deferido em ID 9879346623. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, no mérito, confessou a inadimplência parcial do valor de R$ 12.674,98, tendo adimplido R$ 50.325,02. Justificou a suspensão dos pagamentos alegando que o animal "Baloubet da Baloubet" apresentava vício redibitório oculto desde o nascimento (Deslocamento Lateral Temporário de Patela), o qual teria levado à paraplegia irreversível e consequente eutanásia do equino em novembro de 2020. Apresentou pedido contraposto para ser ressarcido dos valores pagos e indenizado por danos materiais e morais. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência. Impugnação à contestação encontra-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, não reconhece o processamento do pedido contraposto, bem como determina as intimações das partes acerca da produção de provas. Logo em seguida a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX e o requerido pugna pela produção de prova oral em ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de vício…
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