Processo 5007182-07.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5007182-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINA ABREU BOECHAT ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. KARINA ABREU BOECHAT ARAUJO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A autora, na qualidade de viúva do ex-servidor público estadual Elísio Alves de Araújo Júnior, pleiteia a revisão de seu benefício de pensão por morte. Narra que o falecido, no exercício de suas funções na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, contraiu o vírus, vindo a falecer em decorrência de complicações trombóticas e cardíacas que, segundo alega, foram sequelas diretas da infecção. Sustenta que o óbito deve ser enquadrado como morte em serviço, decorrente de doença profissional, o que lhe garantiria o direito à pensão por morte em sua modalidade integral e vitalícia. Requer, ao final, a procedência do pedido para determinar a retificação do benefício, o pagamento das diferenças retroativas desde a data do óbito, e a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularmente citado, o IPAJM apresentou contestação. Em sede de preliminares, arguiu a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que concedeu a pensão de forma proporcional, negando o nexo de causalidade entre o óbito e a atividade laboral. Argumentou que a COVID-19 é uma doença de transmissão comunitária, sendo impossível determinar o local do contágio. Aduziu, ainda, que a certidão de óbito aponta causas cardíacas, sem menção ao coronavírus, e que a decisão administrativa concluiu pela inexistência de nexo ocupacional. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26 de maio de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas Janaina Farias Grazziot, Amynthas Amaral Gonçalves e Dr. Humberto Simões Gonçalves. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, reforçando suas teses. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu sustenta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor da causa. No caso em tela, embora o proveito econômico futuro possa, ao longo de muitos anos, superar o teto, a estimativa inicial para fins de fixação de competência, considerando a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e doze vincendas, não demonstra, de plano e de forma inequívoca, a extrapolação do limite legal. Ademais, a análise do valor da causa não pode se converter em um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente no microssistema dos Juizados Especiais, que visa à celeridade e à simplicidade. A eventual verificação de que o valor da condenação excederá o limite de alçada no momento da liquidação resolve-se com a renúncia tácita ao excedente, e não com a extinção prematura do feito por incompetência.…
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