Processo 5007182-08.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007182-08.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GABRIELA BECKER COUTO ADVOGADO(A) : ELIANE MIRIAM VENITES (OAB RS074916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por GABRIELA BECKER COUTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A autora narra ter firmado contrato de Cédula de Crédito Bancário – GiroCaixa Fácil (nº 18.0490.734.0002430-24) em 13/09/2022. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afirmando que o débito original de R$ 2.817,52 atingiu o patamar de R$ 13.478,28 em fevereiro de 2026. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão de efeitos de protesto e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Argumenta que a restrição de crédito compromete sua atividade como trabalhadora autônoma. Para aparelhar o pedido, acostou áudio e transcrição de diálogo com terceiro, indicando a existência de restrições em seu CPF. É o breve relatório. Decido. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, os requisitos não se mostram preenchidos. 2.1. Da Ausência de Probabilidade do Direito No que tange à suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes em ações revisionais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 176), fixou a necessidade de preenchimento cumulativo de três requisitos: a) Ajuizamento de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) Demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) Depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea. No presente caso, a autora não procedeu ao depósito do valor que entende devido, tampouco demonstrou, de plano, que as taxas praticadas discrepam de forma cabal da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e época, o que afasta a verossimilhança imediata das alegações de abusividade. 2.2. Da Deficiência Instrutória e da Fragilidade da Prova Unilateral A concessão de medida liminar que determine a baixa de restrições creditícias pressupõe a prova inequívoca do ato apontado como ilegal. No caso vertente, a parte autora não logrou êxito em colacionar certidão de órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) ou certidão de cartório de protesto que vinculem, de forma indubitável, a restrição ao contrato objeto da lide. O arquivo de áudio acostado (Evento 1, ÁUDIO8) não supre tal lacuna probatória. Trata-se de elemento produzido unilateralmente, cujo conteúdo é genérico e desprovido de lastro informativo mínimo, porquanto não especifica a origem do débito, o valor da obrigação inadimplida, a data do apontamento ou a identidade do credor solicitante. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que a mera menção a "impedimentos cadastrais" em diálogo com terceiro não constitui prova idônea para imputar à Caixa Econômica Federal a prática de ato ilícito passível de suspensão liminar. 2.3. Da Ausência de Periculum in Mora e do Lapso Temporal Outrossim, o requisito do perigo de dano não resta configurado sob o prisma da urgência contemporânea. Verifica-se que…
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