Processo 5007182-17.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007182-17.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5007182-17.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FLAVIA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido formulado no ID. XXX.XXX.XXX-XX, eis que o ente demandado não trouxe aos autos a planilha do débito que entende como devido. Lado outro, acolho a preliminar de impugnação a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a remuneração mensal da parte autora afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, inexistindo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Alega a parte autora que é Escrivã da Polícia Civil, que labora em jornada noturna e não recebeu o adicional noturno no período pleiteado. Ao final pugnou para que seja declarado devido o pagamento do adicional noturno, bem como o pagamento da verba retroativa. Em sede de contestação, o requerido sustentou que a parte requerente labora em regime diferenciado de dedicação integral e por isso haveria a impossibilidade de pagamento, requerendo por fim que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Pois bem, o texto constitucional previu o pagamento de adicional noturno, estendendo aos servidores públicos em geral o direito à remuneração desse superior à do trabalho diurno (art. 7º, IX da CF). De outro lado, o artigo 39, § 3º da Carta Constitucional é claro no que se refere ao âmbito de competência os regimes jurídicos das carreiras para os servidores da administração, fazendo com que tais servidores também façam jus. “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).” No tocante ao Estado de Minas Gerais o percentual de adicional noturno é tratado no artigo 12 da lei 10.745/92, que diz: “Art. 12 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.” No caso em tela, é possível perceber que a parte demandante trouxe documentos necessários para comprovar o efetivo trabalho noturno, conforme consta nas escalas de jornada de trabalho carreadas aos autos. Assim, a declaração do direito à percepção do pagamento de adicional nos períodos em que a parte requerente laborou em horário compreendido…

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