Processo 5007182-55.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007182-55.2025.8.13.0351 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO DIGIO S.A. CPF: 27.098.060/0016-21 João Batista da Silva ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência/evidência em face de Banco Digio S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (NB: 178.208.759-9), sem o seu consentimento, sob o contrato de nº 820489634. Afirma que inexiste contrato de empréstimo ou relação entre as partes aptos a ensejar os referidos descontos, comprovados pelos extratos do INSS colacionados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos narrados a repetição de indébito em dobro e indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. O banco requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita preliminarmente, a incompetência do juizado especial e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o contrato foi contratado pela parte autora, por meio de liberação da quantia em conta. Narra que não restou demonstrada responsabilidade, visto que não há defeito na prestação de serviços. Assevera o descabimento do dano moral e da restituição em dobro ante a ausência de ato ilícito. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e em caso de procedência, requer a compensação dos valores enviados a conta da parte autora. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo entre as partes, restando frustrada a tentativa de conciliação. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1 – Das preliminares I.1.1 – Incompetência do juizado especial Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis suscitada pela parte ré, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses. I.1.2 - Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que os documentos necessários ao ajuizamento da presente demanda foram acostados pela parte autora em sua inicial. I.1.3 – Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual a parte ré resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, quanto ao pedido de suspensão, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi…
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