Processo 5007182-80.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5007182-80.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO DA ROCHA REQUERIDO: SEBASTIAO ARY CORREA, ELAINE RIBEIRO = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Lucas Carvalho da Rocha em face de Sebastião Ary Côrrea e Elaine Freitas Ribeiro, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 18/03/2022, no estacionamento da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, foi surpreendido pelo 1º (primeiro) réu, vereador e ex-policial, com uma série de agressões verbais e físicas, incluindo empurrões e socos na cabeça e corpo, agressões essas que foram acentuadas pela 2ª (segunda) ré, assessora parlamentar do primeiro à época dos fatos, que também lhe teria agredido física e verbalmente. Afirma que o ocorrido foi captado por câmeras de videomonitoramento instaladas no local e demonstram a sua passividade diante das agressões sofridas naquele dia. Alega que as referidas filmagens tiveram ampla repercussão em redes sociais e jornais locais, agravada por declarações caluniosas do primeiro réu que, utilizando de sua influência, teria imputado falsamente o autor de tentativa de crimes de extorsão, ameça e roubo contra idosos. Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a condenação dos requeridos por danos morais no montante de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o primeiro réu e R$5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda ré, além das verbas sucumbenciais. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade judiciária e juntando documentos. No ID 45298425, a parte autora aditou a inicial para complementar a qualificação da segunda ré. Despacho/ofício/mandado ID 45704803, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca. Citado (vide certidão ID 48946469), o requerido Sebastião Ary Corrêa apresentou sua contestação no ID 50259179, sem preliminares, negando no mérito o dever de indenizar, sob o principal argumento de que agiu em legítima defesa, aduzindo para tanto que vinha sofrendo há certo tempo com perseguições, ameaças e tentativas de extorsão pelo autor, que buscava vantagens financeiras e cargos públicos indevidos. Alega ainda que o requerente utilizou de conduta provocativa para forjar o incidente que as imagens apresentadas foram seletivamente editadas para ocultar as provocações e ameaças verbais feitas por Lucas. Assim, sustenta a inexistência do dever de indenizar, ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil. Na mesma peça, o primeiro réu apresentou reconvenção, no qual pleiteia a condenação do autor/reconvindo no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), alegando para tanto que referido episódio causou-lhe profundo abalo emocional e danos à sua imagem como figura pública, além da aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor/reconvindo. Encerrou pugnando pela concessão da gratuidade de…
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