Processo 5007183-25.2017.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007183-25.2017.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007183-25.2017.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA APELADO : ANGELA CRISTINA ROSA DE ABREU (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A) : ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES. Consistindo o parcelamento em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do artigo 151, VI, CTN, não se está diante de hipótese que autorize a extinção da execução fiscal, por inocorrente a satisfação da obrigação, sendo, sim, caso de suspensão da demanda executiva até a quitação do débito, forte no artigo 922,  caput , CPC, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.  MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO  apela da sentença que, com base no artigo 487, III, "b", CPC, julgou extinta a execução fiscal movida contra  ANGELA CRISTINA ROSA DE ABREU . Nas razões recursais, anota que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma dos artigos 151, VI, CTN, implicando a suspensão do processo, forte no artigo 922, CPC. Refere que o parcelamento da dívida não equivale a transação, realidade a afastar a incidência da regra do artigo 487, III, "b", CPC. Ainda, destaca que o "'Enunciado 24 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ' também não serve de fundamento para a extinção do executivo fiscal eis que possui apenas efeito orientativo, não se sobrepondo à legislação federal que trata da matéria." Colacionando precedentes, postula o provimento do recurso. É o relatório. Decido. II. A sentença está assim redigida, Evento 87, SENT1, autos de 1º grau: " HOMOLOGO O ACORDO  entabulado entre as partes. Considerando o Enunciado 24 1  aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, entendo que não cabe a suspensão judiciária do processo, restando seu acompanhamento de forma administrativa pelo exequente, razão pela qual  JULGO EXTINTO  o feito, forte no art. 487, III, "b", do CPC. Resta facultada a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer a reativação do feito e o prosseguimento da execução. Com o decurso do prazo, promova-se a baixa. Publicado eletronicamente." Todavia, de acordo com o Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, artigo 151, VI, não o extinguindo. Assim, não está presente alguma das hipóteses que autorizariam a extinção da execução, uma vez que (1) a obrigação ainda não foi satisfeita, também não se podendo cogitar de (2) remissão total da dívida ou (3) renúncia ao crédito – artigo 924, II, III e IV, CPC. Em realidade, a situação se amolda ao que dispõe o artigo 922,  caput , CPC, possível, nos termos do parágrafo único, que o processo retome seu curso, caso findo o prazo sem o cumprimento da obrigação. Por conseguinte, em se tratando de parcelamento, não é caso de extinção da execução fiscal, mas, sim, da sua suspensão até a quitação do débito, nos termos do mencionado artigo 922,  caput , CPC. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, cito os seguintes precedentes, sendo o primeiro deles…

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