Processo 5007183-70.2020.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007183-70.2020.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007183-70.2020.8.24.0040/SC APELADO : LUCIANA GARCIA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Luciana Garcia mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 4627, emitida em 8-12-2020, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) Fixo do exercício de 2019, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.287,31 (um mil e duzentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Determinada a citação, a parte executada não foi localizada (Ev. 5 e 11 - 1G). O pedido de citação da devedora via edital (Ev. 20 - 1G) foi indeferido (Ev. 23 - 1G). Sobreveio então sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, "dada a falta de interesse processual" (Ev. 30 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 33 - 1G), o recurso foi provido, "para revogar a sentença de extinção proferida frente a omissão", tendo em vista que "a parte exequente mencionou a falta de intimação da medida judicial e a impossibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa" (Ev. 35 - 1G). Na sequência, o exequente foi intimado para (Ev. 42 - 1G): ( a ) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos; (b)  requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação; ( c ) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução; ( d ) no caso de execução de valor  inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor. Tudo isso sob pena de extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. O credor postulou o regular prosseguimento do feito (Ev. 45 - 1G). Ocorre que a magistrada  a quo  julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (Ev. 48 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de cassar a sentença e retomar o processamento do feito executivo. Em suas razões, aduz, em síntese, [a] a inconstitucionalidade formal tanto da Resolução CNJ n. 547/2024, quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, pela criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no CPC e tampouco na LEF, a evidenciar a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, impondo-se o  distinguishing  em relação ao Tema n. 1.428/STF, que não adentrou nesse aspecto; [b] a ilegalidade tanto da Resolução CNJ n. 547/2024 quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, especialmente o preconizado pelo art. 40 da LEF; [c] a não subsunção do caso às hipóteses de extinção previstas no Tema n. 1.184/STF, haja vista [c.1] a edição de leis municipais fixando o valor mínimo para a propositura da execução fiscal, em atenção à competência legislativa do ente federado; [c.2] a instituição anual de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), o que atende à…

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