Processo 5007183-79.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5007183-79.2025.4.02.5104/RJ RELATOR : Juiz Federal ODILON ROMANO NETO RECORRENTE : GESO LUIZ DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ180685) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, em ação destinada à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de jurisdição e defende a legitimidade passiva da União para responder pela demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de recurso interposto contra sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando alegada negativa de jurisdição; e (ii) estabelecer se a União possui legitimidade passiva para responder por demanda que objetiva a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP em razão de alegada ausência de aplicação de juros, correção monetária e outros rendimentos devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro admite o conhecimento excepcional de recurso contra sentença sem apreciação do mérito quando o não conhecimento puder acarretar negativa de jurisdição. A Lei Complementar nº 8/1970 atribui ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas dos participantes, incumbindo-lhe a gestão dos valores depositados e a execução das operações relacionadas às contas vinculadas. O Decreto nº 4.751/2003 confere ao Banco do Brasil a responsabilidade de creditar atualização monetária, juros e resultados das operações financeiras nas contas do PASEP, além de processar saques e efetuar pagamentos autorizados. Desde a Constituição Federal de 1988, a União deixou de realizar depósitos nas contas individuais do PASEP, limitando-se às atribuições legais relacionadas ao recolhimento de valores ao programa, não sendo responsável pela gestão das contas individualizadas. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo às contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A petição inicial não questiona índices de atualização definidos pelo Conselho Gestor do Fundo nem aponta ausência de recolhimentos devidos pela União, limitando-se a alegar falhas relacionadas à gestão da conta vinculada e à aplicação dos rendimentos. A controvérsia refere-se exclusivamente à eventual má gestão dos valores depositados na conta PASEP, hipótese em que a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil, afastando a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que demandas fundadas em saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos do PASEP devem ser processadas…
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