Processo 5007183-98.2021.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007183-98.2021.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007183-98.2021.4.03.6104 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido, almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. sentença (ID 294543565) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que averbe como tempo especial os períodos de 01/11/1984 a 28/04/1995, os quais deverão ser convertidos em tempo comum com o acréscimo legal de 40% e conceda ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.625.672-7), desde a DER 06/08/2019, com efeitos financeiros a partir do que for decidido no Tema Repetitivo 1.124/STJ, nos termos da fundamentação supra. Diante da inacumulatividade de benefícios, deverá o segurado optar pelo benefício NB 197.343.341-6 ou o concedido por meio desta sentença NB 42/193.625.672-7. Reconheço ao réu, outrossim, o direito de compensar, com montante desta condenação, os valores pagos à parte autora a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente. O pagamento da diferença das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 782/22 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.” O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 294543568), defende que o período compreendido entre 29/04/1995 a 06/08/2019 deve ser enquadrado como tempo especial, considerando que esteve exposto a ruído excessivo e a agentes químicos cancerígenos (benzeno, graxas, solventes e óleo mineral). Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,…

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