Processo 5007184-23.2013.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007184-23.2013.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007184-23.2013.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007184-23.2013.8.27.2722/TO APELADO : WALDEIR LUIZ CAMPOS (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA SANTOS DA SILVA CAMPOS (OAB TO010154) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Execução Fiscal nº 5007184-23.2013.8.27.2722. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Gurupi em face de Waldeir Luiz Campos , visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISSQN. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pelo Município, o recurso foi conhecido e não provido. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GURUPI contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ISSQN, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) verificar se as diligências promovidas pela Fazenda Pública são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional, bem como a aplicabilidade da Súmula 106/STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal iniciam-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa ou nova intimação, conforme tese firmada no Tema 566/STJ. 4. Apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências infrutíferas, pedidos genéricos ou tentativas frustradas de bloqueio de bens, nos termos dos Temas 567 e 568/STJ. 5. Incumbe à Fazenda Pública demonstrar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o que não se verifica quando inexistente resultado útil ao processo executivo após o transcurso dos prazos legais, conforme o Tema 569/STJ. 6. A Súmula 106/STJ é inaplicável à hipótese de prescrição intercorrente, por se referir à demora na citação decorrente exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, situação diversa da ausência objetiva de atos constritivos eficazes. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Referências: Lei nº 6.830/1980 (art. 40); Código de Processo Civil (arts. 924, V); Tema 566, Tema 567, Tema 568, Tema 569 e Tema 571 (STJ); Súmula 106/STJ; REsp 1.340.553/RS. No voto condutor, consignou-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/08/2013, visando à cobrança de crédito tributário referente a ISSQN, no valor originário de R$ 8.870,00. Registrou-se que, após a ciência do ente exequente…

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