Processo 5007184-49.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007184-49.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007184-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABOR VITORIA ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO ATO SANCIONADOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Sabor Vitória Alimentação Ltda. contra decisão que, em ação anulatória de multa contratual cumulada com tutela provisória de urgência em caráter incidental, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade das multas administrativas aplicadas nos Processos Administrativos n. 2022-8WWLR e n. 2022-XLK9T, no valor total de R$ 364.137,54, bem como o pedido de impedimento de inscrição em dívida ativa, protesto, negativação e outras medidas restritivas. A agravante sustenta a nulidade das sanções em razão de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da pandemia de COVID-19, bloqueio judicial de créditos, ausência de motivação específica, cerceamento de defesa, desproporcionalidade das multas e idoneidade das garantias ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das multas administrativas e os efeitos restritivos decorrentes de seu não pagamento; (II) estabelecer se a suspensão do crédito não tributário pode ser condicionada à prestação de caução idônea, sem aceitação automática dos bens móveis e da apólice de seguro contratual inicialmente ofertados. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os documentos juntados aos autos revelam plausibilidade jurídica suficiente da tese da agravante, pois demonstram pedido administrativo de reequilíbrio econômico-financeiro instruído com planilhas comparativas, demonstrativos de composição de preços, variação de insumos e posterior pedido de rescisão amigável, o que afasta, em juízo de verossimilhança, a conclusão de inadimplemento voluntário desprovido de justificativa. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e não impede o controle jurisdicional da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da adequação da sanção, ainda que não caiba ao Judiciário substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade. A mera previsão contratual abstrata de multa compensatória não basta para afastar a plausibilidade do direito invocado, porque a incidência da penalidade exige exame concreto das circunstâncias do caso, inclusive quanto ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro, à tentativa de recomposição contratual e à proporcionalidade da resposta sancionatória. O perigo de dano está configurado, pois a exigibilidade imediata das multas em valor expressivo pode ensejar protesto, negativação, restrições cadastrais, impedimento de obtenção de certidão negativa, prejuízo à participação em licitações e comprometimento da continuidade das atividades empresariais. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203 autoriza a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário…

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