Processo 5007185-21.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007185-21.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007185-21.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : JEAN MENEZES MATOS ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA FERREIRA NOVAES (OAB RJ135322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido tutela antecipada, na qual a parte Autora requer concessão/restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), cujo requerimento foi indeferido sob o argumento:   "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" . Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM7 . Colaciona aos autos laudos/receituários/atestados médicos ( evento 1, LAUDO6 ). Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada.  Anote-se . INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos  apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial  exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS , ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 1. Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos. Prazo: 15 dias. 2. Considerando que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ( evento 1, PROCADM7 , fl. 36), deixo de determinar a realização de perícia médica. 3.  Expeça-se mandado de verificação , a fim de que o Oficial de Justiça certifique o número de pessoas que vivem com a parte autora no endereço indicado na inicial, a profissão e a renda de cada um dos componentes do núcleo familiar, bem como as condições e o padrão da residência da Autora, inclusive quanto aos bens móveis que a guarnecem e a eventual propriedade de automóvel. O Oficial de Justiça deverá fazer fotografias da residência,  apresentar o cadastro socioeconômico devidamente preenchido, bem como responder aos seguintes quesitos: 6.1. Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3.2.  Quesito próprio para pleito de benefício assistencial à pessoa com deficiência:   Considerando que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou  pessoas portadoras de deficiência , nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o autor já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais); 3.3.  Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe…

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