Processo 5007185-89.2025.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007185-89.2025.8.21.3001/RS AUTOR : INGRID FRANCIELE BERTOTTI SOARES ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Prescrição A parte ré sustenta a prescrição da pretensão autoral com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, referindo que a cobrança é datada de 21/08/2021 e a autora ingressou com a demanda somente em 06/06/2025. Não assiste razão, visto que o vencimento da dívida inscrita na plataforma de negociação não se confunde com a data de conhecimento, por parte da parte autora, da inclusão do débito na referida plataforma, o que afasta a alegação de prescrição. Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Documento de Identificação Alega a parte ré a necessidade de aporte de documento de identificação atualizado. Contudo, o prazo decorrido após a expedição de documento de identificação, por si só, não torna ilegítimo o documento. Desse modo, não havendo irregularidades no documento acostado, afasto a preliminar. Interesse Processual Não assiste razão à parte ré acerca da ausência de interesse processual, eis que a exigibilidade de prévio pedido administrativo, embora recomendável, não é impositiva, de modo que consiste em afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, no que tange ao acesso à justiça. Sendo assim, afasto a preliminar. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Aduz a parte ré a prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora e requereu a realização de diligências por este juízo. Contudo, tenho por postergar a análise para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual do procurador. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de negócio jurídico que justifique o débito de R$ 2.544,54, em face da parte autora. Pontos Incontroversos São fatos incontroversos, por terem sido admitidos ou não impugnados especificamente (art. 341, CPC): i) A existência de registro de débito em nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, referente à operação com a parte ré, constando o valor de R$ 2.544,54, conforme indicado na inicial e confirmado pela parte ré em contestação. PROVAS Relação de Consumo A relação jurídica subjacente ao presente litígio é de consumo, tendo em vista que parte autora é pessoa física indicada como destinatária final dos serviços/produtos ofertados pela parte ré, segundo arts. 2º e 3º do CDC. Distribuição do Ônus da Prova…
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