Processo 5007186-54.2025.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5007186-54.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PAOLA KATRINY NUNES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELDER DE OLIVEIRA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Decisão Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Revisão/Rescisão de Contrato de Locação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Paola Katriny Nunes Ferreira em face de Elder Oliveira Soares, Imobiliária Segurança Imóveis LTDA e 2M Engenharia Arquitetura LTDA, posteriormente substituída por Nery Dias Construção LTDA todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de locação imobiliária residencial junto ao primeiro requerido, Elder Oliveira, por intermédio da segunda requerida, Imobiliária Segurança Imóveis. Sustenta que, passados 30 dias do início da locação, foi surpreendida com a realização de uma obra no imóvel contíguo, encabeçada pela terceira requerida (Nery Dias Construção LTDA), a qual não lhe foi informada quando da assinatura do contrato. A mencionada construção, ao que aduz, vêm causando diversos infortúnios à locatária, dentre os quais elencou o acúmulo de poeira, sujeira e entulhos no imóvel locado, além do comprometimento da segurança do local, oriunda da retirada da cerca elétrica e muro que guarneciam a residência. Informa, outrossim, que os transtornos narrados ensejaram um aumento expressivo em suas despesas ordinárias, notadamente quanto ao consumo de água, energia elétrica e custos com a manutenção e limpeza do imóvel, chegando a atribuir o agravamento do quadro de rinite alérgica de seu filho ao acúmulo de detritos e poeira oriundos da construção anexa, bem como o furto de uma bicicleta a ele pertencente à derrubada do muro e retirada da cerca elétrica. Alega, ademais, que, para além dos dissabores outrora narrados, o locador teria incorrido em inequívoco descumprimento contratual, ao passo que se comprometeu formalmente, ao tempo da celebração da avença, a realizar reparos nas duchas e torneiras do imóvel, obrigação que, contudo, restou inobservada, malferindo o dever de entregar o bem em condições adequadas ao uso. Nesses termos, requereu, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que fosse autorizada a imediata desocupação do imóvel locado sem a imposição da multa rescisória. Ao final, requereu, além da confirmação da liminar, a rescisão do contrato de locação por descumprimento do locador ou, subsidiariamente, a redução do aluguel para o importe de R$3.000,00 mensais. Pugnou, ainda, pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$19.760,00 à título de danos materiais (gastos com limpeza/manutenção do imóvel e furto da bicicleta), e R$20.000,00 em sede de danos morais. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$39.760,00. Citada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a ré Segurança Imóveis apresentou contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, suscitando preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, rechaçou os pedidos inaugural, pugnando pela integral improcedência dos mesmos. Ao ID.XXX.XXX.XXX-XX, após pedido nesse sentido…
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