Processo 5007186-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007186-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007186-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5081945-46.2023.4.02.5101/RJ, movido pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, reconheceu o seu caráter manifestamente protelatório e a condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, bem como concedeu prazo derradeiro de 30 dias corridos para remoção de todo o material de propriedade da agravante, sob pena de perda da propriedade dos bens não retirados e majoração do teto da multa cominatória para R$ 600.000,00. Em suas razões de agravo, sustenta a parte agravante que: i) a decisão recorrida teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, por ter se baseado em documentos e alegações apresentados pela UFRJ no evento 138 sem prévia manifestação da executada; ii) inexistiria abandono dos bens ou animus derelinquendi , sendo inadequada a decretação de perdimento patrimonial no bojo de cumprimento de sentença destinado à desocupação de área; iii) a desmobilização industrial do parque instalado há décadas no local demandaria providências técnicas, operacionais, náuticas e ambientais incompatíveis com o prazo fixado; iv) as astreintes e a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC teriam caráter excessivo, sancionatório e desproporcional; v) a UFRJ teria adotado comportamento contraditório ao manter, por longo período, relação institucional e comercial com a agravante; e vi) a medida impugnada poderia causar dano grave e de difícil reparação, especialmente diante do risco de alienação, destruição ou descarte de bens móveis e embarcações de elevado valor econômico e operacional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto ao perdimento dos bens, à autorização para sua disposição pela agravada, à exigibilidade das astreintes majoradas e à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; no mérito, pede o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão, afastando-se a pena de perdimento patrimonial, a multa por embargos protelatórios, a majoração das astreintes e o prazo de 30 dias fixado para conclusão das medidas remanescentes de desmobilização. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme também dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que o pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a obrigação de desocupação da área ocupada pela agravante no Parque Tecnológico da UFRJ não constitui matéria nova, tendo sido objeto de sucessivas deliberações no feito originário. Também não se pode desconsiderar, nesta análise preliminar,…

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