Processo 5007186-89.2023.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007186-89.2023.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007186-89.2023.4.03.6328 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: IVETE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por IVETE DA SILVA LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio dos quais buscava a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a primeira DER, em 27/02/2023, ou, subsidiariamente, desde a segunda DER, em 16/10/2023, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Consta dos autos que os requerimentos administrativos foram indeferidos ao fundamento de não implementação dos requisitos exigidos pelas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Na via judicial, a autora sustentou, em síntese, que preenchia a idade mínima e a carência, defendendo o cômputo de períodos de recolhimento como empregada doméstica e alegando erro administrativo do INSS. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas concluiu pela não comprovação da carência, afastando o cômputo dos períodos de 01/01/2006 a 29/02/2008 e 01/06/2011 a 30/11/2011, referentes a alegado labor como empregada doméstica, por ausência de prova material idônea do vínculo, e rejeitando também o pedido de danos morais. No recurso inominado, a recorrente sustenta, em resumo: (i) que os períodos de 01/01/2006 a 29/02/2008 e 01/06/2011 a 30/11/2011 devem ser computados, porque houve efetivo recolhimento previdenciário e porque os recibos juntados comprovariam o labor doméstico; (ii) que a análise da prova deveria observar perspectiva de gênero e a realidade social do trabalho doméstico; (iii) que, caso não se entenda suficiente a prova documental, o julgamento deve ser convertido em diligência para produção de prova testemunhal; e (iv) subsidiariamente, que deve ser aplicada a tese firmada no Tema 629 do STJ, para extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório. VOTO A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria programada por idade, em duas oportunidades: a primeira vez, no dia 27/02/2023, NB 210.448.176-0, e, na segunda vez, no dia 16/10/2023, NB 217.561.706-2. Sustenta a parte autora que “o próprio simulador de aposentadoria do INSS, mostra claramente que o autor já teria o direito adquirido”. Todavia, como o próprio nome diz, o simulador serve apenas para “simular” sem garantia de direito sobrevindo da simulação, pois a Autarquia efetua a devida análise dos períodos quando do requerimento administrativo propriamente dito. Passando-se à análise do período contributivo da parte autora, conforme contagem realizada administrativamente no primeiro requerimento – NB 210.448.176-1 - DER: 27/02/2023 (ID 308893357, p. 11), a autora somava, na data do requerimento administrativo, 14 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 153 meses de carência, tempo considerado insuficiente pela autarquia à aposentação pretendida, conforme…

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