Processo 5007188-18.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007188-18.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007188-18.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ALVARO ACCO KOSLOWSKI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A) : MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A) : SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda voltada à declaração de inexigibilidade de registro em conselho de fiscalização profissional e de anuidades a tanto relacionadas, bem como à condenação do demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, à expedição de ordem para cancelamento de protestos de títulos. Vieram os autos conclusos. Passo à análise. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao publicar a Resolução nº 48, de 10 de maio de 2019, que implementou projeto de especialização e regionalização de competências e de equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, estabeleceu que esta 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS passaria a ter, a partir de 13.05.2019, competência exclusivamente para o processamento de execuções fiscais. A competência especializada desta Vara, com a mesma abrangência territorial, foi mantida pela Resolução nº 54/2020, em seu art. 9º, inciso II, tendo sido posteriormente ampliada, pela Resolução nº 84/2021, para contemplar também as causas tributárias sujeitas ao rito do juizado especial. Mais recentemente, a Resolução nº 450/2024, da mesma origem, consolidou a competência nas mesmas condições (art. 38, inciso I). Dentro desse contexto, no que tange à competência das Varas Federais especializadas em execuções fiscais, o processamento de ações diversas fica restrito, exclusivamente, a casos que tenham como cerne a contestação da regularidade de procedimentos administrativos de constituição de crédito tributário que estejam efetivamente em cobrança judicial. Nesse rol se enquadram os embargos à execução fiscal, embargos de terceiro, embargos à arrematação, ações declaratórias de nulidade do débito e de inexigibilidade de crédito tributário que constituam objeto de execução fiscal, bem como, em casos excepcionais, mandados de segurança que ataquem atos relacionados ao crédito em cobrança executiva. Em relação a débitos que não constituem objeto de execução fiscal, ou cujo ajuizamento se dê posteriormente, esta Vara não detém competência, pois, ou não há conexão com nenhuma execução fiscal ou não seria este o juízo prevento para definição do juízo competente, já que a ação de conhecimento teria sido ajuizada anteriormente, circunstância esta que impediria a reunião dos processos para julgamento conjunto, por se tratar, a competência especializada para processamento e julgamento de execução fiscal, de competência funcional, de caráter absoluto, não passível de ser alterada por conexão, em conformidade com o disposto no art. 54 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há qualquer postulação relacionada a possíveis dívidas que se encontrem em cobrança judicial.  De outra parte, a definição da natureza da causa, para fim de estabelecimento da competência, deve levar em consideração o seu objeto principal, representado, na espécie, pela pretensão de inexigibilidade de registro em conselho de fiscalização profissional, de natureza administrativa, o qual prevalece, portanto, sobre o pedido secundário de cancelamento das anuidades devidas pelo registro, que constituem prestações de cunho tributário. Nesse sentido, já se encontra consolidado o entendimento da Corte Especial…

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