Processo 5007188-19.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007188-19.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007188-19.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : LUIZ RENATO DOS REIS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBROSIO DE SOUZA (OAB RJ212778) ADVOGADO(A) : EDILSON ALVES DE SOUZA (OAB RJ207098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LUIZ RENATO DOS REIS contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – QUEIMADOS, em que requer a análise conclusiva do requerimento administrativo nº 1854631901, relativo à concessão de benefício assistencial ao idoso. O impetrante narra que protocolizou o pedido administrativo em 30/06/2025 ( evento 1, PADM5 ), tendo sido expedida, na mesma data, exigência relativa ao registro biométrico. Afirma que cumpriu a exigência em 08/07/2025, mediante a apresentação de documento de identidade, título eleitoral com biometria, cadastro no CRAS e CTPS. Sustenta, contudo, que o requerimento permaneceu sem conclusão, apesar do transcurso de prazo superior ao estabelecido para sua análise. Alega que a demora administrativa viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Invoca o dever de decidir estabelecido nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.066. Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). O processo foi redistribuído para esta 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro por auxílio de equalização (evento 6). Foi juntada cópia atualizada do processo administrativo, da qual se extrai que o requerimento permanece com o status “Pendente” . O documento confirma a emissão da exigência em 30/06/2025, seu cumprimento em 08/07/2025, o sobrestamento do requerimento em 05/09/2025 e as posteriores transferências da tarefa para análise no âmbito do PGB, sem que tenha sido proferida decisão administrativa ( evento 8, PROCADM1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE4 , e da inexistência de elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o Impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na espécie, cinge-se a presente controvérsia à análise do direito do impetrante à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar processo administrativo formalizado junto ao INSS para concessão de benefício assistencial ao idoso. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua…

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