Processo 5007188-43.2025.4.04.7110
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007188-43.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : LBS PARTICIPACAO PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LBS Participação Patrimonial Ltda. na qual postula o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal em relação às Certidões de Dívida Ativa nºs XXX.XXX.XXX-XX-39, XXX.XXX.XXX-XX-36, XXX.XXX.XXX-XX-16, XXX.XXX.XXX-XX-20, XXX.XXX.XXX-XX-15 e XXX.XXX.XXX-XX-14. Para tanto, sustenta que os referidos débitos possuem natureza de lançamento por declaração e que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre as respectivas datas de vencimento e o despacho que ordenou a citação, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Ao final, requer a procedência do incidente e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se contrária à pretensão da excipiente. Defende a inocorrência da prescrição sob o argumento de que os débitos correspondentes às CDAs nºs XXX.XXX.XXX-XX-39, XXX.XXX.XXX-XX-36, XXX.XXX.XXX-XX-20 e XXX.XXX.XXX-XX-15 foram devidamente parcelados no período de 30/09/2021 a 31/01/2024. Refere, ademais, que as CDAs nºs XXX.XXX.XXX-XX-16 e XXX.XXX.XXX-XX-14 foram objeto de parcelamento em duas oportunidades, compreendendo os intervalos de 26/09/2017 a 02/03/2021 e de 30/09/2021 a 22/03/2024, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. Diante da alegada omissão dolosa de tais parcelamentos por parte da executada, pleiteia a rejeição do incidente e a condenação da excipiente às penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo e tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. A jurisprudência relaciona, dentre as matérias passíveis de análise em exceção de pré-executividade, a ocorrência da decadência e da prescrição e a quitação do débito - desde que comprovadas de plano e documentalmente -, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do processo executivo, como ilustram os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.I - Esta Corte vem-se firmando no sentido de que a proibição do instituto da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal não é absoluta (REsp nº 371.460/RS e REsp nº 232.076/PE), razão pela qual é possível se opor exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal para se discutir a ocorrência de questões relativas aos pressupostos processuais, conditions da ação, vícios do título e prescrição manifesta, de modo que a referida exceção…
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