Processo 5007188-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007188-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007188-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ANA LUCIA RAPOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) AGRAVADO : NITMED CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) AGRAVADO : THEO SUCKOW DE BARROS ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS GONCALVES (OAB RJ103428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que rejeitou a impugnação manejada pela CEF. Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, que, " Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido, como ocorre quando se reconhece a prescrição da pretensão executiva, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado." . Sustenta que, sendo o caso de valor inestimável, os valores dos honorários deveriam ser calculados sobre o valor da causa atualizada, sob pena de dupla penalização, uma vez que a CEF perde seu crédito e ainda tem de pagar honorários elevados. Afirma que " O magistrado INOVOU na aplicação de juros e encargos que dizem respeito UNICAMENTE AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, E NUNCA, JAMAIS PODERIA SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO SER ARBITRADOS POR EQUIDADE!". Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requer, no mérito, a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas pela Parte Embargante/Exequente, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (evento 2). É o Relatório. Decido. Deve ser deferido o efeito suspensivo. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a suspender monocraticamente a eficácia da decisão recorrida, visto que, ao menos à primeira vista, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a CEF ao…

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