Processo 5007189-23.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007189-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR : THAYLA LAUANE DE SOUZA FROES ADVOGADO(A) : LEONARDO ROCHA FELICIO (OAB MG234111) ADVOGADO(A) : KEROLAYNE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB MG227767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAYLA LAUANE DE SOUZA FROES em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. . Alega a parte autora que em 31 de julho de 2025 realizou o pagamento da fatura da internet fornecida pela parte requerida, no valor de R$ 99,19, através de boleto fornecido pelo aplicativo da requerida. Sustenta que mesmo com o pagamento regular, teve o fornecimento da internet interrompido pela requerida sob a justificativa de que teria havido um erro entre o banco e o sistema, por isso o pagamento da fatura não teria sido processado. Em contato com a empresa requerida esta condicionou o restabelecimento do serviço e estorno do valor já pago com um novo pagamento. Afirma que teve seu nome negativado referente a suposta dívida, bem como que o restabelecimento do serviço de internet é essencial à requerente, pois a utiliza para atividades educacionais. Por esta razão, requer a concessão de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a excluir a negativação questionada na presente demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que devem estar presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Sendo cumulativos esses requisitos, na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. Conforme consta dos documentos apresentados na inicial e anexados ( evento 1, DOC6 ), seu nome está inscrito no cadastro denominado "Serasa Limpa Nome" , em razão de dívidas vencidas em agosto e setembro de 2025 e janeiro de 2026 e não em relação à fatura de junho como sustenta a parte autora, o que por si só já afasta a probabilidade do direito almejado. Registro que a anotação no serviço denominado " Serasa Limpa Nome " não implica em negativação vigente em plataformas de serviços de proteção ao crédito, mas se trata apenas de um canal para negociação de dívidas. Neste sentido, o Eg. TJMS já se pronunciou no sentido de inexistir probabilidade do direito, em caso similar ao narrado pela autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II) Em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais, pois não há elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações, porquanto já reconhecida a legitimidade do sistema de "credit scoring" pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 710), e não há demonstração de que a inclusão do nome da parte agravante na plataforma "Serasa Limpa Nome" tenha acarretado qualquer restrição efetiva de crédito, tampouco de que…
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