Processo 5007189-39.2022.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007189-39.2022.4.04.7108/RS AUTOR : VALTER FRANCISCO GASPERIN ADVOGADO(A) : ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286) ADVOGADO(A) : Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838) ADVOGADO(A) : MOZARTH MARTINI SPIER (OAB RS083253) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINI SPIER (OAB RS094636) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, requisite-se à CEAB-DJ/STRIII , no prazo de 40 (quarenta) dias, a revisão do benefício da parte autora, nos termos que seguem: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1776228860 DIB 21/09/2017 DIP 01/06/2026 DCB RMI A apurar Observações a) reconheça e averbe a especialidade do(s) período(s) de 24/09/1982 a 03/12/1982, 15/03/1983 a 09/06/1983, 16/01/1984 a 12/11/1984, 08/11/1989 a 30/03/1990, 10/07/2000 a 26/02/2001, 02/01/2002 a 15/05/2002, 01/04/2003 a 30/06/2012, convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum (limitada a conversão do tempo de serviço prestado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º da EC 103/2019), para fins previdenciários;b) integre o valor recebido a título de auxílio-acidente, NB: 36/1630357330, no salário de contribuição utilizada para o cálculo do benefício, NB 42/177622886-0, conforme a fundamentação, respeitando, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição; 1.1. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI revisada poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do julgado. 1.2. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 1.3. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. 2. Quanto aos efeitos financeiros da condenação, no tocante à revisão em decorrência da inclusão do auxílio-acidente no salário de contribuição, a sentença os fixou desde a DIB (04/12/2017). Contudo, no que tange à revisão pelo reconhecimento da especialidade, o Tribunal diferiu para a fase de cumprimento de sentença a análise do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ante a incidência do Tema 1124 do STJ. Com efeito, a hipótese dos autos amolda-se à tese repetitiva, haja vista que o reconhecimento da especialidade, de alguns dos períodos, se deu com base em documentos juntados no decorrer da instrução processual. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça deteve-se novamente à questão, no Tema 1124, estabelecendo critérios para o exame do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, em acórdão publicado em 06/11/2025,fixando a seguinte tese: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do…
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