Processo 5007189-40.2026.8.21.9000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007189-40.2026.8.21.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007189-40.2026.8.21.9000/RS INTERESSADO : VALDIR AMBROSIO ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de ato do JEFAZ da Comarca de Frederico Westphalen. Narra o impetrante que goza de isenção ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.  É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial, o juiz pode ordenar  “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” . Na hipótese, vislumbro fundamento relevante. Na decisão colegiada que negou provimento ao Recurso Inominado do Município ( evento 76, RELVOTO1 ), assim constou: "Condeno o Estado recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado. Quanto à Taxa única, fica o Estado isento de seu pagamento, nos termos do decidido no julgamento do IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX. ". - Grifei No ponto, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante perpassa, essencialmente, pela interpretação do alcance da isenção prevista na Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. A questão central a ser dirimida, em sede de cognição sumária, é se as despesas atinentes ao preparo de recurso inominado estão compreendidas no conceito de  "Taxa Única"  e, por conseguinte, se estão abarcadas pela isenção de que goza o Estado, ou se, ao contrário, constituem uma verba autônoma e não isenta. Segundo o art. 2º Lei Estadual nº 14.634/2014: Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais  abrange todos os atos processuais,  inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais  não se incluem : I - a comissão dos leiloeiros; II - a expedição de certidão, desde que não vise à defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; II - a expedição de certidão, ressalvadas as hipóteses previstas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) III - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; IV - a indenização de viagem e diária de testemunha; V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; e VI - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. VI - requisição de autos ao arquivo judicial centralizado; (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) VII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Numa primeira análise, o citado diploma legal revela, em seu artigo 2º, uma definição de notável amplitude para o fato gerador da taxa em questão. Dispõe o referido artigo, em sua literalidade:  “A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange  todos os atos processuais , inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça”. A expressão  “todos…

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