Processo 5007189-61.2024.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007189-61.2024.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007189-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANNE DE LIMA ZECHINELLI BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 Nome: JANNE DE LIMA ZECHINELLI BARBOSA Endereço: Rua Doutor Arlindo Sodré, 831, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-290 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(29.979.036/0057-03); Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Rua Antônio Peixoto, s/nº, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado por este Juízo, Dr. Luiz Fernando Mendonça de Oliveira (CRM-ES 5099), manifestou-se formalmente (Id. 89209146) solicitando a dispensa do encargo. O profissional justificou que, conquanto possua pós-graduação na área de Psiquiatria, não atua ativamente no referido campo médico e carece de vivência técnica suficiente para realizar perícias de especialidade tão sensível. Tratando-se de motivo legítimo e idôneo, que visa resguardar a própria qualidade e segurança do ato técnico pericial, ACOLHO a escusa apresentada e, por conseguinte, dispenso o Dr. Luiz Fernando Mendonça de Oliveira do múnus de perito nestes autos, sem qualquer ônus. No que tange à nova nomeação, imperioso destacar que o v. acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (nº 5015957-20.2024.8.08.0000, Id. 53037488) reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para determinar que a prova técnica médica seja realizada, obrigatoriamente, por profissional com especialização em Psiquiatria. A providência se justifica pela natureza eminentemente psíquica das patologias alegadas na exordial (Transtorno Afetivo Bipolar - CID 10 F31.8, Síndrome de Burnout - CID 10 Z73.0, episódios depressivos e ideação persecutória). Compulsando os autos, verifico que o Conselho Regional de Medicina (CRM-ES), em resposta ao Ofício deste Juízo, enviou lista de médicos psiquiatras cadastrados e atuantes na região (Id. 61278704). Dentre os nomes locais listados, figura o do Dr. Rodrigo Novaes de Amorim (CRM-ES 13276). No entanto, resta evidente a impossibilidade de sua nomeação, haja vista que referido profissional é o médico psiquiatra assistente que acompanha diretamente o tratamento da parte autora, tendo inclusive subscrito os laudos médicos particulares que instruem a inicial (Id. 69018121). Por força dos artigos 148, inciso II, e 467 do Código de Processo Civil (CPC), combinados com as normas éticas do Conselho Federal de Medicina, há evidente impedimento para que o médico assistente atue como perito judicial do próprio paciente, dada a ausência da necessária isenção e imparcialidade de ânimo que o ato judicial exige. Dessa forma, em busca de profissional habilitado, neutro e equidistante das partes, e considerando a manifestação expressa da requerente no sentido de não se opor à nomeação de perito de outra comarca próxima para evitar maior delonga processual (Id. 96985648), este Juízo opta pela nomeação de pessoa jurídica especializada em avaliações e perícias judiciais, faculdade autorizada pelo art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste cenário, NOMEIO a empresa Smart Perícia, inscrita no CNPJ sob o nº 33.663.989/0001-72, com canais de atendimento eletrônicos…

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