Processo 5007189-70.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5007189-70.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/1933-58 SENTENÇA Relatório ALICE FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser aposentada pelo INSS e, ao consultar seu extrato previdenciário, ter identificado descontos mensais indevidos sob a rubrica "mensalidade de seguro", iniciados em janeiro de 2025. Invoca relação de consumo, hipossuficiência e impossibilidade de produção de prova negativa, requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a nulidade do vínculo associativo por ausência de manifestação de vontade válida, bem como a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário de natureza alimentar. Pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o dano decorre do próprio ilícito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da prioridade processual, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 10.438,98. A petição inicial veio instruída com documentos. Determinada emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora apresentou documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Por decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), indeferiu-se a tutela de urgência e concederam-se os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que a relação jurídica objeto da lide estaria vinculada à pessoa jurídica diversa, qual seja, SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., responsável pela contratação do seguro impugnado. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação, por parte da autora, dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegada inexistência de contratação e aos supostos descontos indevidos; (ii) a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que os valores foram debitados ao longo de meses sem qualquer insurgência da autora, o que evidenciaria ciência e anuência tácita, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva e as figuras da supressio e do venire contra factum proprium; (iii) a validade da contratação securitária, destacando que a autora detinha pleno acesso às informações bancárias por meio de extratos e canais digitais, podendo, inclusive, exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o que não fez; (iv) a inexistência de danos materiais indenizáveis, ante a ausência de comprovação de pagamento indevido e de prejuízo efetivo, bem como a…
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