Processo 5007190-22.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007190-22.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007190-22.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA BATISTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO DA SILVA BATISTA em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única de Pancas que, nos autos da execução fundada em Nota de Crédito Rural nº 40/03744-4 movida por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente. Ao interpor o recurso, o agravante invocou o benefício da gratuidade da justiça, deixando de recolher o preparo recursal. Contudo, da análise preliminar dos fatos e documentos acostados, emergiram fundadas dúvidas acerca da alegada hipossuficiência. Diante de tal quadro, prolatei despacho intimando a parte agravante para comprovar a alegada hipossuficiência com a juntada de documentos contemporâneos e detalhados. Em atenção à determinação, a parte agravante apresentou manifestação juntada no Id. 19588799, acompanhada de faturas de energia elétrica, extrato bancário, extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e declaração de isenção de imposto de renda. É o relatório. Decido. Como sabido, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante, a saber: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em trato continuativo, o artigo 99 do Estatuto Adjetivo assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Para além das disposições legais previstas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, merece registro a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,…

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