Processo 5007190-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007190-23.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. DECRETO Nº 12.808/2025. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305/2025. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI JURIS . MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL calculados com os percentuais de presunção majorados pela Lei Complementar nº 224/2025, bem como a impedir a prática de atos de cobrança e restrição fiscal decorrentes da exação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC nº 224/2025; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da exação majorada instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A mera exigibilidade do tributo não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente diante da possibilidade de restituição, compensação tributária ou suspensão da exigibilidade mediante depósito integral. 5. O risco apto a justificar a tutela de urgência deve ser concreto, iminente e objetivamente comprovado, não sendo suficientes alegações genéricas de impacto financeiro, eventual autuação fiscal, inscrição em dívida ativa ou restrições cadastrais. 6. A agravante não apresentou elementos que demonstrem incapacidade financeira para suportar o recolhimento do tributo sem comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais. 7. A controvérsia acerca da validade da majoração promovida pela LC nº 224/2025 é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 8. Prevalece, em análise preliminar, a presunção de constitucionalidade e legalidade da norma editada pelo legislador no exercício de sua competência para definir a política tributária federal. 9. Não se verifica, em juízo perfunctório, demonstração inequívoca de afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, anterioridade, segurança jurídica ou ao conceito constitucional de renda. 10. A decisão agravada não apresenta teratologia, abuso de poder ou manifesta desconformidade com a Constituição, a legislação ou a orientação jurisprudencial predominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige demonstração concreta e objetiva do risco de ineficácia da tutela final. 2. A mera exigibilidade do…
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