Processo 5007190-30.2025.8.13.0384

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007190-30.2025.8.13.0384
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5007190-30.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: WILSON POLICARPO CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. I – BREVE RESUMO Wilson Policarpo Campos, promoveu ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ser servidor público aposentado do Estado de Minas Gerais, cargo de provimento efetivo de Auxiliar Ambiental (AUMB2). Ocorre que, em decorrência de sua aposentadoria voluntária, em 06 de fevereiro de 2025, deixou de gozar o saldo de 11 (onze) meses de férias-prêmio, alegando assim ter direito a conversão do pagamento em pecúnia. Desta feita, requer seja reconhecido o seu direito a indenização referente ao saldo de 11 (onze) meses de férias-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria, bem como a conversão e pagamento das referidas férias em pecúnia. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a improcedência do pedido e, na eventualidade, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Impugnação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis os fatos. Passo a análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de outras provas. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Em sede de preliminares o réu alegou a ilegitimidade passiva para compor a ação, uma vez que o requerente é ex funcionário público ligado ao Instituto Estadual de Florestas – IEF. Ocorre que o Instituto Estadual de Florestas – IEF constitui autarquia estadual, integrante da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, respondendo diretamente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que as autarquias, por possuírem personalidade jurídica distinta do ente federado ao qual se vinculam, devem responder diretamente em juízo pelas obrigações decorrentes de sua atuação administrativa, não sendo o ente estatal responsável por substituí-las no polo passivo das demandas judiciais. Assim, eventuais pretensões relacionadas à relação funcional do autor com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, bem como à eventual ilegalidade de atos administrativos praticados no âmbito da referida autarquia, devem ser dirigidas contra o próprio ente autárquico, e não contra o Estado de Minas Gerais. De tal forma que reconheço a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para compor a presente ação. Em contrapartida, considerando que a autarquia IEF já foi devidamente incluída ao polo passivo da ação, não vejo cabimento na extinção do feito, devendo passar a análise do mérito da lide.…

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