Processo 5007190-59.2021.8.08.0012

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007190-59.2021.8.08.0012
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007190-59.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIMAR DOS REIS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever…

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