Processo 5007190-59.2025.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007190-59.2025.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5007190-59.2025.8.13.0342 Polo Ativo: WIVARLEY DANIEL DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA DINIZ, OAB nº MG129621G, JESSICA FRANCO MENDES, OAB nº MG174776 Polo Passivo: DAIANA ROSA ARAUJO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: PAULO JOSE DO CARMO, OAB nº MG99991G SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WIVARLEY DANIEL DA SILVA (polo ativo) contra DAIANA ROSA ARAUJO (polo passivo). Na inicial, em síntese, o autor alega que é funcionário da empresa CRV Industrial e recebe mensalmente vale-alimentação no valor de R$ 500,00 via cartão da plataforma Syspro. Em 21/07/2025, ao verificar o aplicativo, constatou que o saldo havia sido zerado em razão de uma única transação realizada no restaurante "Império Sabor Brasileiro Lanchonete e Restaurante", de titularidade da ré, sem qualquer autorização sua. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a condenação em honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência; e outros. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita deferida. Em defesa, a ré sustentou que a transação foi realizada mediante o envio espontâneo, pelo próprio autor, da foto e dos dados do cartão, afirmando que a plataforma exige que o titular forneça as informações para a realização de qualquer operação. Defendeu a ausência de responsabilidade civil, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial. Contestação acompanhada de documentos. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Audiência de instrução e julgamento realizada. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que o autor pleiteia a compensação pelos fatos alegados na inicial. A controvérsia consiste em apurar a (in)existência de danos morais a serem indenizados. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas no Código Civil, no Código de Processo Civil e em observância aos precedentes pertinentes ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial e se materializam em: capturas de telas, boletim de ocorrência, comprovante de transferência, áudios e outros. Por sua vez, o polo passivo sustenta a inexistência de danos morais ante a inexistência de conduta ilícita e diante a culpa da própria autora. Sobre o assunto em análise, a legislação assim prevê: Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também…

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