Processo 5007192-47.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007192-47.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5007192-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: JULIA MARIA GONCALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. JULIA MARIA GONCALVES DE ALMEIDA e FERNANDO DOMICIANO GONÇALVES BATISTA ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta operadas pela empresa ré, partindo de Montes Claros (MG) com destino a Paris (França), com conexões em Belo Horizonte (MG) e Campinas (SP). Narram que a viagem de ida estava agendada para o dia 13 de outubro de 2024, com partida prevista para as 18h25, contudo, ao chegarem ao aeroporto de Montes Claros para iniciar o primeiro trecho da viagem, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado por questões operacionais. Dizem ter sido colocados em outra aeronave, o que causou a perda da conexão em Campinas e do voo internacional para Paris, eis que conseguiram embarcar no dia 14 de outubro de 2024. Acrescentam que chegaram ao destino no dia 15, atraso que fez com que perdessem um dia da viagem. Pretendem o reembolso dos gastos com diária não aproveitada e do valor gasto para alteração da passagem não usufruída, além de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, confirmando que o voo original foi cancelado devido a questões operacionais, mas defendeu que tal fato configura fortuito externo, afastando o seu dever de indenizar. Argumentou que prestou a devida assistência material aos passageiros, realocando-os no próximo voo disponível. Contestou a ocorrência de danos materiais, sob a alegação de que o contrato de transporte foi integralmente cumprido, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após especificação de provas, vieram os autos conclusos. Relatados, analiso e decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo questões de ordem pública a serem declaradas de ofício. No que se refere à suspensão do feito, a controvérsia constitucional afetada pelo STF cinge-se a definir se a responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor especificamente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades da aviação civil e decretação de pandemia. No caso vertente, o cancelamento ocorreu devido a problemas operacionais não especificados. Problemas técnicos e manutenções, sejam programadas ou emergenciais, constituem eventos inseridos nos riscos inerentes à exploração da atividade empresarial de transporte aéreo, não se subsumindo ao conceito que gerou a suspensão. Assim, por não haver aderência entre a causa de pedir desta lide e a controvérsia submetida à repercussão geral,…

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