Processo 5007193-75.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007193-75.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007193-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : INVICTTA SERVICOS INTELIGENTES LIMITADA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO MARTINS (OAB RJ186965) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO   INVICTTA SERVICOS INTELIGENTES LIMITADA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do processo n.º 5002806-31.2026.4.02.5104, que indeferiu o pedido de liminar querido pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, (sic) " Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Agravante em face de ato omissivo praticado pela União Federal/Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, diante da impossibilidade de acesso ao Processo Administrativo nº 46232.002254/2019-58, do qual se originaram débitos de FGTS posteriormente inscritos em dívida ativa, utilizados como fundamento para impedir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ." Relata que (sic) " A impetração teve como objetivo principal assegurar a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Agravante, mediante afastamento provisório dos débitos vinculados ao Processo Administrativo nº 46232.002254/2019-58, tendo em vista a impossibilidade de acesso aos autos administrativos que originaram a cobrança, circunstância que impede a Agravante de adotar as medidas judiciais e administrativas pertinentes ao caso, inclusive eventual ação anulatória, impugnação administrativa ou pedido de suspensão da exigibilidade do débito. " Pontua que " os débitos inscritos decorrem da Notificação de Débito nº 20.160.301-2, vinculada ao Processo Administrativo nº 46232.002254/2019-58, cujos fatos geradores aparentam remontar ao período compreendido entre os anos de 2009 e 2018. Contudo, apesar das reiteradas tentativas administrativas de acesso aos autos, a Agravante foi submetida a verdadeiro “jogo de empurra” entre os órgãos públicos envolvidos, inexistindo informação concreta acerca da localização do processo administrativo ." Salienta que, " inclusive, que o preposto da empresa compareceu à Superintendência Regional do Trabalho, mediante protocolo nº 082001394084, sendo informado da inexistência física dos autos no local. A PGFN, por sua vez, alegou que o procedimento estaria sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal, ao passo que a própria agência da CEF em Volta Redonda informou desconhecer o paradeiro do expediente administrativo ." Fundamenta que (sic) " A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo manifesto cerceamento de defesa imposto à Agravante. Conforme amplamente demonstrado, os débitos de FGTS inscritos em seu desfavor decorrem do Processo Administrativo nº 46232.002254/2019-58, cujo acesso vem sendo reiteradamente negado, impedindo a análise da regularidade da constituição do crédito, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. ". Quanto ao periculum in mora , aduz que  (sic) " A Agravante atravessa severa crise financeira, operando atualmente com saldo bancário negativo superior a R$ 58.562,33 (D). Em razão da ausência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), houve o bloqueio integral das faturas pendentes perante o SAAE-VR, única fonte de receita da empresa para manutenção de suas atividades e adimplemento de obrigações essenciai s." Ao final, requer a concessão da tutela recursal " para determinar que as autoridades Agravadas procedam à imediata expedição de…

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