Processo 5007193-95.2024.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007193-95.2024.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007193-95.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO KADILLAC LTDA REQUERIDO: UP EMERGENCIAS EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721, OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - ES31220 Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Posto Kadillac Ltda. em face de Up Emergências Eireli - ME, por meio da qual alega ser credora de R$ 12.463,24, importância indicada nas duplicatas mercantis emitidas em razão da venda de óleo diesel para a ré, que não as adimpliu. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (id. 43162844). O réu apresentou embargos monitórios no id. 52150768, alegando a perda parcial do objeto em razão do pagamento administrativo de R$ 9.000,00. Suscitou, ainda, a incorreção do valor da causa, afirmando que a autora incluiu honorários advocatícios de 15%, em desacordo com o percentual de 5% previsto no art. 701 do Código de Processo Civil. Em reforço, argumenta que efetuou o depósito judicial do saldo remanescente que entende devido, no valor de R$ 667,94, contemplando o principal corrigido e honorários de 5%. Sustenta ainda a inexistência de interesse de agir quanto aos valores já adimplidos. Por fim, requer a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Impugnação aos embargos no id. 62821705. Instados acerca da produção de provas, apenas a autora se manifestou, apresentando planilha de cálculo com abatimento parcial do débito e formulando proposta de acordo (id. 72963079), sobre a qual a ré ficou inerte (id. 76684597). No id. 92480274 a autora retificou a memória de cálculo e pediu o julgamento antecipado, com a constituição do título executivo judicial. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Quanto à alegada perda parcial do objeto, observa-se que os pagamentos de R$ 9.000,00 foram realizados em 13/03/2024, 22/04/2024 e 23/08/2024, datas posteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 11/03/2024. Como é cediço, o pagamento efetuado no curso do processo não induz à carência de ação, mas sim ao reconhecimento jurídico do pedido ou abatimento do quantum de condenação no mérito, resolvendo-se pela procedência com deduções, e não pela extinção sem resolução. Outrossim, a satisfação da pretensão após a citação impõe o ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, aplicando-se o princípio da causalidade. Assim, sendo desnecessário tecer maiores considerações, rejeito a preliminar de perda de objeto. Outrossim, no tocante à preliminar de incorreção do valor da causa sob o argumento de que a autora incluiu honorários de 15% quando o art. 701 do CPC prevê 5%, destaco que tal discussão perde sua utilidade prática no atual estágio processual. A fixação de honorários em 5% no mandado monitório é um incentivo legal para o cumprimento voluntário da obrigação sem resistência. Uma vez opostos os embargos monitórios, o procedimento assume natureza de rito comum (art. 702, § 8º, do CPC), sujeitando a parte vencida aos ônus sucumbenciais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Do mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo…

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