Processo 5007193-98.2021.4.04.7209

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007193-98.2021.4.04.7209
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007193-98.2021.4.04.7209/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : DOMICIO JOSE BISPO DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo períodos como atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS impugna o reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos, enquanto a parte autora busca o reconhecimento de outros períodos e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para períodos com anotações genéricas na CTPS em empresas inativas, com base em laudos por similaridade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividade de faxineiro exposto a agentes biológicos e químicos em condomínio; (iii) a validade do enquadramento de tempo especial por exposição a ruído sem a metodologia NEN ou com metodologia diversa da NHO 01 da Fundacentro; (iv) a validade do enquadramento de tempo especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos/óleos minerais) sem especificação da composição ou concentração e a eficácia do EPI; (v) a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo foi extinto sem resolução de mérito, de ofício, para os períodos de 01/04/1986 a 20/12/1987 e 01/01/1988 a 13/03/1991. As anotações genéricas na CTPS como "serviços gerais" em empresas inativas não são suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos, e os laudos por similaridade apresentados não demonstraram a correspondência das atividades, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5014441-05.2017.4.04.7000) e a ratio decidendi do Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP), que permite a repropositura da ação com novas provas. 4. A sentença foi mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1991 a 31/10/2011. A atividade de faxineiro em condomínio, com exposição a agentes biológicos e produtos de limpeza domésticos, não se enquadra como especial, pois o contato com agentes biológicos não é equiparado a ambientes hospitalares ou coleta de lixo urbano de grande circulação, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5024207-38.2019.4.04.9999, AC 5024255-26.2021.4.04.9999). A exposição a produtos de limpeza domésticos também não configura nocividade, pois as substâncias estão diluídas em concentrações seguras (TRF4 5034846-52.2018.4.04.9999). 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/2012 a 12/05/2012; 16/04/2012 a 13/08/2014; 14/08/2014 a 13/09/2015; 14/09/2015 a 31/10/2015; 01/11/2015 a 06/10/2017. Para o ruído, mesmo sem a metodologia NEN, a prova técnica da empresa é suficiente para comprovar a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância, conforme interpretação do TRF4 ao Tema 1.083/STJ (AR 5042805-25.2023.4.04.0000). 6. Para os agentes químicos (óleos minerais e graxa), a manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, considerados cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente da…

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